O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 304, dispõe que:
“A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” |
Por conseguinte, para afastar a estabilização da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, do CPC, é necessário que o interessado (réu e/ou terceiro) interponha o respectivo recurso, termo este, “recurso”, empregado literalmente no texto legal.
Muito embora essa seja a literalidade da disposição legal, o Colendo STJ, ao apreciar essa questão, deu interpretação extensiva ao termo “recurso”, expendendo que: “… a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. …” (omissis) “…referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. …” (decisão de 4.12.18).
Desse modo, segundo o entendimento do Colendo STJ, para afastar a estabilização da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, do CPC/15, basta que a parte interessada ofereça impugnação, por qualquer modalidade (contestação, mera petição de impugnação, etc.), prescindindo de interposição específica de recurso.
Fonte: STJ: REsp nº 1.760.966/SP.
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