Legislação

Postado em 03.12.2018

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Lei nº 9.099/95

    José Carlos Menk

 

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
Disposições Gerais 

  Art. 1º

 

Art. 1º  Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União,1 no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,23 para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.4, 1, 2, 34


REMISSÃO
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1 – Lei nº 10.259/01 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
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2 – Lei nº 12.153/09  – Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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3 –  CF/88, art. 98, I.
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4 –  Art. 3º.
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JURISPRUDÊNCIA
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1 –  FONAJE: Enunciado 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
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2 – FONAJE: Enunciado 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
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3 –FONAJE: Enunciado 74– A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
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4 – STF:   (“…II. Juizado especial: competência penal: “infrações penais de menor potencial ofensivo”: critério e competência legislativa para defini-las: exigência de lei federal. 1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial. 2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência legislativa exclusiva da União. 3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material. …”). HC 71.713-6/PB – Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. J.  26.10.94, DJ 23.3.2001.

 

  Art. 2º

 

Art. 2º – O processo1, 2 orientar-se-á pelos critérios1 da oralidade,2 simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.


REMISSÃO
1 – Art. 13, § 1º a 4º.
2 – Art. 14.

JURISPRUDÊNCIA

1 –  FONAJE:  Enunciado 161 — Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
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2 – FONAJE: Enunciado 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

 

Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis

Seção I
Da Competência

  Art. 3º

 

Art. 3º – O Juizado Especial Cível tem competência1, 2, 3 para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,4, 5, 6,7 assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 8, 9,10

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;1

III – a ação de despejo para uso próprio;2

IV – as ações possessórias3 sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais,4 no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

REMISSÃO

1 – CPC/15, art. 1.063
2 – Lei nº 8.245/91, art. 47, inc. III.
3 – CPC/15, art. 554 a 568.
4 – Art. 53.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: – Enunciado 91 – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM)  e  TJSP – CC nº 0038578-81.2013.8.26.0000, J. 29.7.2013, DJe 06.8.2013.
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2 – STF: (“… I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II – A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III – Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. …) – Pleno – RE nº 590.409, Min. Ricardo Lewandowski. J. 26.8.2009, DJ 29.10.2009. 
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3 – STJ: (“… Juizado Especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor (Art. 3º, par. 3º, da Lei nº 9.099/95. …”). STJ – REsp 151703/RJ, 4º T, v .u.,   Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, J. 24.3.1998, DJ 8.6.1998.
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4 – STF:   (“…II. Juizado especial: competência penal: “infrações penais de menor potencial ofensivo”: critério e competência legislativa para defini-las: exigência de lei federal. 1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial. 2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência legislativa exclusiva da União. 3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material. …”). HC 71.713-6/PB – Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. J.  26.10.94, DJ 23.3.2001.
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 5 – STJ: (“… – Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa –  e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. – A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse entendimento subsiste mesmo após a edição da Súmula 376/STJ, tendo em vista que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça. – Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos  – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos. – Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. …”). MC 15.465/SC, 3ª Turma, v. m. – Relatora Ministra Nancy Andrighi. J. 28.4.2009, DJe 3.9.2009.
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6 – FONAJE: Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
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7 – STF: ARE 640.671 RG/RS – Plenário – Relator Ministro Cezar Peluzo – Presidente  (“… RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. …”)J. 20.5.11, DJe 6.9.2011.
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8 – FONAJE: Enunciado 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
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9 – FONAJE: Enunciado 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).
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10 – FONAJE: Enunciado 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

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 Art. 4º

 

Art. 4º – É competente,1 para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

 
 JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

 

 

Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

 Art. 5º

 

Art. 5º  O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,1 para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.2


REMISSÃO

1 – Art. 33.
2 – CPC/15, art. 375.

 

 Art. 6º

 

Art. 6º – O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.


JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…A PROIBIÇÃO DE QUE O JUIZ DECIDA POR EQUIDADE, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI, SIGNIFICA QUE NÃO HAVERA DE SUBSTITUIR A APLICAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO POR SEUS CRITERIOS PESSOAIS DE JUSTIÇA  NÃO HA DE SER ENTENDIDA, ENTRETANTO, COMO VEDANDO SE BUSQUE ALCANÇAR A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, COM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5. DA LEI DE INTRODUÇÃO. …”). REsp 48.176/SP, 3ª Turma, v. u. – Relator Ministro Eduardo Ribeiro. J. 12.12.95, DJ 8.4.96.

 

 Art. 7º

 

Art. 7º –  Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito,1 e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais,2 enquanto no desempenho de suas funções.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“… 5. À luz do art. 7.º da Lei n.º 9.099/95, para a assunção do encargo de Juiz Leigo, o candidato deve ser advogado – ou seja, estar devidamente inscrito de forma definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – há mais de 05 (cinco) anos, não sendo possível, para tanto, o cômputo do tempo relativo à inscrição como estagiário. 6. O fato de o edital do concurso, supostamente, não ser específico quanto à inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, não teria o condão de afastar a exigência contida no art. 7.º da Lei n.º 9.099/95. 7. O art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não revogou o art. 7.º da Lei n.º 9.099/95. 8. Não configurada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto não há termo de comparação entre as exigências previstas para a inscrição no concurso que visa o ingresso na Magistratura e as relativas ao certame que tem por objetivo a assunção do encargo de Juiz Leigo. …”). RMS 24.147/PB, 5º Turma, v. u. Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 22.3.11, DJ 6.4.11.

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 2 – FONAJE: Enunciado 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
 

Seção III
Das Partes

 Art. 8º

 

Art. 8º – Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,1 o preso, as pessoas jurídicas de direito público,2 as empresas públicas1 da União, a massa falida e o insolvente civil.3

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte2, 3  na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;  (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV – as sociedades de crédito4 ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

§ 2º O maior de dezoito anos5 poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

 

REMISSÃO

1 – CCiv, art. 3º, 4º e 5º.
2 – CCiv, art. 40, 41 e 42.
3 – CPC/15, art. 1.052.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 131  – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).
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2 – FONAJE: Enunciado 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
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3 – FONAJE: Enunciado 141 – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
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4 – FONAJE: Enunciado 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
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5 – FONAJE: Enunciado 148  – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

 

 Art. 9º

 

Art. 9º –  Nas causas de valor até vinte salários mínimos,1 as partes comparecerão pessoalmente,1, 2 podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.3

§ 1ºSendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica4 ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.2

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

 

REMISSÃO

1 – Art. 41, § 2º.

2 – CPC/15, art. 105.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

2 – STF:  (“… 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência  do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. …”) STF – Pleno – ADI 1.539-7,  Min. Maurício Correa. J. 24.4.2003, DJU 5.12..2003.

3 – FONAJE: Enunciado 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

4 – FONAJE: Enunciado 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

 

 

 Art. 10

 

Art. 10 –  Não se admitirá,1 no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.2, 1

 

REMISSÃO
1 – CPC/15, art. 1.062.
2 – CPC/15, art. 113 a 118.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

 

 Art. 11

 

Art. 11 –  O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.1

 

REMISSÃO
1 –
CPC/15, art. 178.

 

 

Seção IV
Dos atos processuais

 Art. 12

 

Art. 12 – Os atos processuais1 serão públicos2 e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:   Enunciado 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

2 – FONAJE:   Enunciado 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

 

 Art. 12-A

 

Art. 12-A –  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.1, 23 (artigo incluído pela Lei nº 13.728, de 31.10.2018) 


JURISPRUDÊNCIA

1 – STF: MS 34.941 AgR – ES, 2ª Turma, v. u., Relator Ministro EDSON FACHIN (“…3. O novo Código de Processo Civil, ao alterar a sistemática da contagem de prazos, estipulando o cômputo somente dos dias úteis, o fez única e exclusivamente em relação aos prazos processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 219. 4. Não se tratando de prazo processual, descabe cogitar a incidência do art. 219 do CPC ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/09). …”). J. 7.11.2017, DJe 5.12.2017.

2 – STJ: AgInt no REsp 1.748.996 – RS (2018/0149172-9), 4ª Turma, v.u., Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (“… 1. Feriados locais e não funcionamento do Tribunal de origem não influem na contagem dos prazos eletrônicos para interposição de recursos contra decisões do STJ. Precedentes. …”) J. 27/11/2018, DJe 03/12/2018. 

3 – STJ: AgInt no REsp 1.699.989 – SP (2017/0239630-8), 4ª Turma, v. u., Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (“… 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar “a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. …”) J. 03/04/2018, DJe 06/04/2018. 

 

 Art. 13

 

Art. 13 –Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2ºA prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.1

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente,1 que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.2

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

 

REMISSÃO 

1 – Art. 44.
2 – Art. 59. 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 33 –  É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

 

 

Seção V
Do pedido

 Art. 14

 

Art. 14 –  O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido1 constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;1

II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III – o objeto e seu valor.2, 2

§ 2º É lícito formular pedido3 genérico3 quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

 

REMISSÃO

1- Art. 19, § 2º.
2 – Art. 3º, inc. I.
3 – Art. 38, par. único.

JURISPRUDÊNCIA

1 FONAJE: Enunciado 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

2FONAJE: Enunciado 39 –  Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. 

3 FONAJE: Enunciado 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas  (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

 

 Art. 15

 

Art. 15 – Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos1 e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:   Enunciado 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

 

 Art. 16

 

Art. 16 – Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.112


REMISSÃO

1- Art. 12-A.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

2 – FONAJE: Enunciado 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

 

 Art. 17

 

Art. 17 – Comparecendo inicialmente ambas as partes,1 instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único.Havendo pedidos contrapostos,2, 3 poderá ser dispensada a contestação4  formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 

2 – FONAJE: Enunciado 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

3 – FONAJE: Enunciado 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

4 – FONAJE: Enunciado 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

 

 

Seção VI
Das Citações e Intimações
 

 Art. 18

 

Art 18 – A citação1, 1 far-se-á:

I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;2

II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.2

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais,3 e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.3

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

 

REMISSÃO
1 – Art. 17, caput.
2 – Art. 13, § 2º.
3 – Art. 20.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

2 – FONAJE: Enunciado 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

3 – STJ:  (“… I. A ação declaratória de ausência, em que a citação somente pode ocorrer pela via editalícia, não é compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º,  que não admite seu uso, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. …”) STJ – CC 93.523, 2ª Seção. Relator Ministro Aldir Passarinho, J. 25.6.08, DJe 27.8.08.

 

 Art. 19

 

Art. 19 – As intimações1 serão feitas na forma prevista para citação,1 ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes2 as partes.2

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

 

REMISSÃO

1 – Art. 18.
2 – Art. 51, inc. I.

JURISPRUDÊNCIA

1 FONAJE: Enunciado 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

2 –FONAJE: Enunciado 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

 

Seção VII
Da Revelia

 Art. 20

 

Art. 20 – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.1,2,3,4

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…II – A revelia tem aplicação factual, pois acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula. …”). STJ: REsp 252.152/MG. 3ª Turma, v. u. Relator Ministro Waldemar Zveiter. J. 20.2.01, DJ 16.4.01.  

2 – FONAJE:  Enunciado 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral,  ainda que presente o réu, implica revelia.

 3 – FONAJE: Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

4 – FONAJE: Enunciado 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).

 

 

Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral

 Art. 21

 

Art. 21 –  Aberta a sessão,1 o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação,1 mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.2


REMISSÃO

1 – Art. 58.
2 – Art. 39.

JURISPRUDÊNCIA
1 – FONAJE: Enunciado 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

 

 Art. 22

 

Art. 22 – A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador1 sob sua orientação.

Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 24.4.2020).

2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 24.4.2020).

(Excluído pela Lei nº 13.994, de 24.4.202: Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo).


REMISSÃO

1 – Art. 7º.

 

 Art. 23

 

Art. 23 –  Se o demandado1 não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Alterado pela Lei nº 13.994, de 24.4.2020)

(Redação anterior: Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.)

REMISSÃO

1 – Art. 20.

 

 Art. 24

 

Art. 24 –  Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral1 na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes.2 Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

 

REMISSÃO

1 – Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
2  – Art. 27.

 

 Art. 25

 

Art. 25 –  O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei,1 podendo decidir por equidade.1

 

REMISSÃO
1 – Art. 2º.

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…A PROIBIÇÃO DE QUE O JUIZ DECIDA POR EQUIDADE, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI, SIGNIFICA QUE NÃO HAVERA DE SUBSTITUIR A APLICAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO POR SEUS CRITERIOS PESSOAIS DE JUSTIÇA  NÃO HA DE SER ENTENDIDA, ENTRETANTO, COMO VEDANDO SE BUSQUE ALCANÇAR A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, COM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5. DA LEI DE INTRODUÇÃO. …”). REsp 48.176/SP, 3ª Turma, v. u. – Relator Ministro Eduardo Ribeiro. J. 12.12.95, DJ 8.4.96.

 

 

 Art. 26

 

Art. 26 –  Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.1

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

 

Seção IX
Da Instrução e Julgamento

 Art. 27

 

Art. 27 – Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução1 e julgamento,1,2,3 desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.


REMISSÃO

1 – Art. 34.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado 35 –  Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

2 – FONAJE: Enunciado 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

3 – FONAJE: Enunciado 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

 

 

 Art. 28

 

Art. 28 – Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes,1 colhida a prova2 e, em seguida, proferida a sentença.3


REMISSÃO
1 – Art. 9º, § 4º.
2 – Art. 32 a 36.
3 – Art. 41 e 42.

 

 Art. 29

 

Art. 29 –  Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

 

 


Seção X
Da Resposta do Réu
 

 Art. 30

 

Art. 30 – A contestação,1,2,3 que será oral1 ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.2


REMISSÃO

1 – Art. 13, § 3º.
2 – CPC/15, art. 146.

JURISPRUDÊNCIA
1 – FONAJE:  Enunciado 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

2 – FONAJE: Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

3 – FONAJE: Enunciado 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

 

 Art. 31

 

Art. 31 – Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

 

 


Seção XI
Das Provas

 Art. 32

 

Art. 32 – Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

 

 Art. 33

 

Art. 33 –  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

 Art. 34

 

Art. 34 – As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

 

 Art. 35

 

Art. 35 – Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

 

 Art. 36

 

Art. 36 – A prova oral não será reduzida a escrito,devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.


REMISSÃO

1 – Art. 13, § 3º.

 

 Art. 37

 

Art. 37 – A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

 


Seção XII
Da Sentença

 Art. 38

 

Art. 38 – A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.1


REMISSÃO

1 – Art. 14, § 2º.

 

 Art. 39

 

Art. 39 – É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.1


REMISSÃO

1 – Art. 3º.

 

 Art. 40

 

Art. 40 – O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

 

 

 Art. 41

 

Art. 41 – Da sentença,1,2,3 excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,1 caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados,4 em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


REMISSÃO

1 – Art. 26.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

2 – FONAJE: Enunciado 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

3 – FONAJE: Enunciado 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

4 – FPPC – Enunciado nº 552: (art. 942 do CPC) Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

 

 Art. 42

 

Art. 42 – O recurso1 será interposto no prazo de dez dias,1 contados da ciência da sentença,2 por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo2 será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.34, 5

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.1, 6

 

REMISSÃO

1 – Art. 12-A.
2 – Art. 54, parág. único.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

2 – FONAJE:  Enunciado 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

3 – FONAJE:  Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

4 – FONAJE:  Enunciado 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

5 – STJ: (“… 3. De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal. A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4. Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009. …”) STJ – RCDESP na Rcl 4414/SP, 2ª Seção, v. u., Relator Ministro RAUL ARAÚJO, J. 10/11/2010, DJe 21/08/2012.

6 – FONAJE: Enunciado 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

 

 

 Art. 43

 

Art. 43 – O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

 

 Art. 44

 

Art. 44 – As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

 

 Art. 45

 

Art. 45 –  As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

 

 Art. 46

 

Art. 46  – O julgamento em segunda instância1,2,3,4,5,6 constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.1


REMISSÃO

1 – Art. 59.

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: Súmula 203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

2 – STF: Súmula 727 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

3 – STF: (“…EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade contra decisão individual do Juiz de Turma Recursal de Juizados Especiais, que liminarmente tranca o processamento de recurso a ela endereçado, não submetida mediante agravo ao seu reexame, cujo cabimento decorre da colegialidade do órgão, explicitado no art. 98, I, da Constituição. …”). STF: RExt 311.382/RJ – 1ª Turma, v. u. . Relator Ministro Sepúlveda Pertence.  J. 4.9.01, DJ 11.10.01.

4 – STF: (“…EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra decisão de juiz de Colégio Recursal. Feito da competência da turma de origem. Incompetência absoluta do STF. Reconhecimento. Interpretação do art. 102, I, “d”, da CF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer originariamente de mandado de segurança contra decisão de juiz de Colégio Recursal. …”). STF: MS 24.858/SP, Pleno. Relator Ministro Cézar Peluzo. J. DJ 30.8.07, DJe 21.9.07.

5 – STJ: (“… 2. Na presente demanda, o reclamante afirma que o Juízo da Turma Recursal está usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade do Recurso Especial. Essa situação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses antes elencadas para o cabimento da Reclamação. 3. Ademais, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, nos termos do enunciado da Súmula 203 do STJ. …”) STJ – AgInt na Rcl 30632/PR, 1ª Seção, v. u., Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO J. 14/11/2018, DJe 21/11/2018.

6 – STJ: AgRg na Rcl 18108/BA, 1ª Seção, v. u. – Relator Ministro Ministro OG FERNANDES (“…  1. Enquanto a reclamação constitucional (art. 105, I, “f”, da CF/1988) decorre do direito de petição e tem por escopo preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões, a presente reclamação visa à adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 27/11/2009) e das regras contidas na Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Aludida Resolução estabelece, no seu art. 1º, caput, o prazo de 15 dias para o ajuizamento da reclamação, o que denota sua natureza recursal, diferentemente da reclamação constitucional, que não prevê qualquer prazo para a sua propositura, ficando limitada apenas pelo trânsito em julgado da decisão em avilte. 3. O manejo da Reclamação, nos termos preconizados pela Resolução n. 12/2009 deve ter por base a data do julgamento do mérito da questão na Turma Recursal de origem, para fins de contagem do prazo de quinze dias, e não o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF. 4. “O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário” (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/13) …”). J. 13.8.2014, DJe 21.8.2014.

 Art. 47

 

Art. 47 – (Vetado)


Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
 

 Art. 48

 

Art. 48 –  Caberão embargos de declaração1,2 contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.1 (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.3

 

REMISSÃO

1 – CPC/15, art. 1.022 a 1.026.

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

2 – FONAJE:  Enunciado 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

3 – STJ: RMS 43956/MG (2013/0340747-1), 2ª Turma, v. u., Relator Ministro OG FERNANDES (“… RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. …”). J. 9.9.14, DJe 23.9.14. 

 

 Art. 49

 

Art. 49 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,1 contados da ciência da decisão.

 

REMISSÃO

1 – Art. 12-A.

 

 Art. 50

 

Art. 50 – Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)


JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“… 2. A interposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos….”). STJ – EDcl no AREsp 377.326/PE. 4ª Turam, v.u., Relatora Ministra Maria Isabel Galloti. J.20.3.14,DJe 28.3.14.

 

 

 

Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
 

 Art. 51

 

Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:1

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III – quando for reconhecida a incompetência territorial;2

IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

 

REMISSÃO

1 – Art. 18, § 2º
2 – Art. 53, § 4º.
3 – Art. 4º. 4 – Art. 12-A.

 

Seção XV
Da Execução

 Art. 52

 

Art. 52 – A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado,12 aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;

II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,34 dispensada nova citação;

V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa5 diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX – o devedor poderá oferecer embargos, 6, 7, 8 nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.


JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…3.  Segundo  o  entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência  para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda  a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus  julgados,  ainda que os consectários da condenação, assim como as  astreintes,  desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido  valor  de  alçada. …”). STJ – Resp 1.537.731/MA. 3ª Turma, v. u. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. 22.8.17,DJe 29.8.17.  

2 – STJ: (“… 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. …”). STJ – RMS 38.884/AC. 3ª Turma, v. u., Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 7.5.13, DJe 13.5.13   3 – FONAJE:  Enunciado 147 –  A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

4 – FONAJE:  Enunciado 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

5 – FONAJE:  Enunciado 144 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

6 – FONAJE:  Enunciado 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

7 – FONAJE:  Enunciado 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

8 – FONAJE:  Enunciado 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

 Art. 53

 

Art. 53 – A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora,1 o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor2 ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).

2 – FONAJE:  Enunciado 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

 

 

Seção XVI
Das Despesas

 Art. 54

 

Art. 54 – O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único.O preparo do recurso,1 na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.2, 34, 5

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

2 – FONAJE:  Enunciado 115 –  Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

3 – FONAJE:  Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).

4 – STJ: (“…A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR O BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DA PUNIÇÃO POR CONDUTA QUE OFENDE A DIGNIDADE DO TRIBUNAL E A FUNÇÃO PÚBLICA DO PROCESSO, QUE SOBRELEVA AOS INTERESSES DA PARTE. NOVA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. …”). STJ – AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP. 4ª Turma, v. u., Relator  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. J. 3.2.11, DJe 10.2.11.

5 – FONAJE:  Enunciado 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).

 

 Art. 55

 

Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.1, 2  Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado,34, 5  que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I – reconhecida a litigância de má-fé;

II – improcedentes os embargos do devedor;

III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…5.   As  sanções  aplicáveis  ao  litigante  de  má-fé  são  aquelas taxativamente    previstas    pelo   legislador,   não   comportando interpretação  extensiva.  6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal,   ímproba,   de   uma  parte  beneficiária  da  assistência judiciária  gratuita  não  acarreta,  por  si  só,  a  revogação  do benefício,   atraindo,   tão   somente,   a   incidência  das  penas expressamente cominadas no texto legal. 7.  A  revogação  do  benefício da assistência judiciária gratuita – importante   instrumento   de  democratização  do  acesso  ao  Poder Judiciário  –  pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do  estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.  Nos  termos  do  art.  98,  §  4º,  do  CPC/2015, a concessão da gratuidade  de  justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do  processo,  pagar  as  penalidades  que  lhe  foram  impostas  em decorrência da litigância de má-fé. …”). STJ – REsp 1.663.193/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 20.2.18, DJe 23.2.18. 

2 – FONAJE:  Enunciado 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).

3 – FONAJE:  Enunciado 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

4 – FONAJE:  Enunciado 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

FONAJE:  Enunciado 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).

 

Seção XVII
Disposições Finais

 Art. 56

 

Art. 56 – Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

 

 Art. 57

 

Art. 57 –  O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado,1 no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“… PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. ART. 57. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário. 2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo, teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o Código de Processo Civil e o Código Civil. 3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos 90, vem tendo alterada a redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar, com maior ou menor extensão, a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais. 4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações que incluam matéria não posta em juízo. 5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na Europa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a uma Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido. …”). STJ: REsp 1.184.151 / MS. 3ª Turma, v. m. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 15.12.11, DJe 9.2.12.

 Art. 58

 

Art. 58 – As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

 

 Art. 59

 

Art. 59 – Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

 


Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais 

 Art. 60

 

Art. 60 –  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão1 e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

 

 Art. 61

 

Art. 61 –  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,1, 2 cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 122 – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

2 – FONAJE:  Enunciado  67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

 

 

 Art. 62

 

Art. 62 –  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

 

 


Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais

 Art. 63

 

Art. 63 – A competência do Juizado será determinada pelo lugar1 em que foi praticada a infração penal.2, 3

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“… Por esgotar a quaestio, acolho, como razões decidir, a manifestação do Parquet que atua perante o juízo suscitante, verbis: “A Lei 9.099/95 dispôs que a competência o Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a conduta da infração penal. Considerando a ambiguidade do dispositivo, pois não se esclareceu se “praticada a infração penal” referer-se-ia à prática da conduta ou o lugar da consumação do delito, é majoritário na doutrina que, em igualdade com o artigo 6° do Código Penal, a Lei 9.099/95 também teria adotado a teoria mista ou da ambiguidade, em que consideraria o lugar da infração tanto o lugar da conduta com o lugar em que houve o resultado. De outro lado, o Código de Processo Penal adotou, para os crimes ocorridos no território brasileiro, a Teoria do Resultado. Com efeito, o crime de ameaça é delito forma que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. Desta feita, considerando que os telefonemas ameaçadores foram atendidos pela vítima em seu local de trabalho à época dos fatos (motel Classic, situado à Avenida Amazonas, nº 738, Centro, Belo Horizonte), têm-se que a consumação da ameaça ocorreu na comarca de Belo Horizonte, sendo o lugar da infração. …). STJ – CC 107717/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER. J.  26.3.10, DJe 12.4.10,

2 – STJ: (“…I – Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no  momento  de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico,  de  forma que a competência deve se firmar de acordo com  a  regra  do  art.  70  do CPP – “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,  pelo  lugar  em  que  for  praticado  o  último  ato  de execução”.  II  –  A  simples  divulgação  do  conteúdo supostamente ofensivo   na   internet   já   é  suficiente  para  delimitação  da competência,  sendo  aquela  do  lugar  em  que  as  informações são alimentadas  nas  redes  sociais,  irrelevante  o local do provedor. …”). STJ – RHC 77.692/BA, 5ª Turma, v. u. Relator Ministro FELIX FISCHER. J. 10.10.17, DJe 18.10.17.

3 – STJ: (“…1.  Segundo  a jurisprudência  desta Corte, a competência para processar e julgar o feito em relação a publicações em jornais de circulação nacional é o lugar  de  onde  partiu  a publicação das reportagens, resultando na consumação do crime, nos termos do art. 70 do CPP. …”). …”). STJ – Resp 1.379.227/DF. 6ª Turma v. u. Relator Ministro NEFI CORDEIRO. J.  8.5.18, DJe 21.5.18.

 

 Art. 64

 

Art. 64 – Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.


JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos processuais e dos julgamentos. O sigilo é medida excepcional, motivado em dados concretos para preservar as partes. Sobre a controvérsia, a Constituição Federal dispõe: Art. 5°, inciso LX. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem. …”). STJ – AREsp 770.408/DF – Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. J. 10.4.17, DJe 19.4.17.

 

 Art. 65

 

Art. 65 – Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.1

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.


JURISPRUDÊNCIA

1 – STF:  Súmula 523No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 

 Art. 66

 

Art. 66 – A citação será pessoal1, 2 e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado3 para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum4, 5  para adoção do procedimento previsto em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

2 – FONAJE:  Enunciado  64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

3 – FONAJE:  Enunciado   27 –  Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

4 – FONAJE:  Enunciado  51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

5 – FONAJE:  Enunciado 109 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).

 

 Art. 67

 

Art. 67 – A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.1, 2 

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…I   –   A   jurisprudência   deste   Superior  Tribunal  de  Justiça consolidou-se  no sentido de que “a ausência de intimação pessoal da Defensoria  Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a  teor  do  disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo  5º,  §  5º,  da  Lei  1.060/1950,  gera, via de regra, a sua nulidade”,  uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC n. 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014). II – Por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais criminais, não se  exige  a  intimação  pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação   na   sessão  de  julgamento  ou  pela  imprensa  oficial (precedentes do STF e do STJ). …”) STJ – RHC 79.148/MG, 5ª Turma, v. u. – Relator Ministro FELIX FISCHER. J. 18.4.17, DJe 3.5.17.

2 – STJ: (“…4. No caso em exame, evidenciada a intimação da sessão de julgamento da  apelação  defensiva,  em nome do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pelo paciente que teve  o seu recurso julgado sem defesa técnica. 6.  Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla  defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se   a   sua  nulidade  e  daqueles  atos  processuais  a  ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação da data de julgamento do   apelo   defensivo  de  patrono  regularmente  constituído  pelopaciente.  (Súmula  708/STF). …”). STJ – HC 382.357/SP, 5ª Turma, v. u. – Relator RIBEIRO DANTAS. J. 6.6.17, DJe 14.6.17. 

 

 Art. 68

 

Art. 68 – Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado,1, 2, 3 com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado  9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

2 – STF: Súmula 523 – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 3 – STJ: (“…II  –  Consolidou-se  no  âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento  de  que  apenas  a  falta de defesa constitui nulidade absoluta  da  ação penal. A insuficiência da defesa, de outra sorte, para  que  seja  apta  a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada  da  demonstração  de  efetivo  prejuízo,  nos termos da Súmula 523/STF. …”). STJ – HC 361.017/PR. 5ª Turma, v. u. – Relator Ministro FELIX FISCHER. J. 8.8.17, DJe 15.8.17.

 

Seção II
Da Fase Preliminar

 Art. 69

 

Art. 69 – A autoridade policial1 que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado2, 3  e o encaminhará4 imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.5 Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)


JURISPRUDÊNCIA

1 – STF: (“…  Dentro de uma interpretação sistemática do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em decorrência da informalidade e celeridade que norteiam o procedimento sumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de Ocorrência Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar. Isso porque, entendo que o termo ‘Autoridade Policial’ mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe à polícia judiciária, mas aos órgãos em geral de Segurança Pública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado não possui caráter investigatório. …”). STF – REXT 1.042.465/SE. Relator  Ministro CELSO DE MELLO. J. 4.9.17, DJe 6.9.17.

2 – STJ: (“…  Ainda que superado o referido óbice, pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que embora a regra seja a lavratura de termo circunstanciado quando se está diante de infração de menor potencial ofensivo, o artigo 77, § 2º, da Lei 9.099/1995 não obsta a instauração de inquérito policial quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitam a formulação de denúncia. …”). STJ – HC 413.604/ SP.  Relator Ministro JORGE MUSSI. J. 28.8.17, DJe 30.8.17.

3 – FONAJE:  Enunciado  34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

4 – STF: Súmula vinculante 11Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

5 – STJ: Súmula 81 – NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

 

 Art. 70

 

Art. 70 – Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.1

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado  9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

 

 Art. 71

 

Art. 71 – Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

 

 Art. 72

 

Art. 72 –  Na audiência preliminar,1 presente o representante do Ministério Público, o autor do fato2 e a vítima3 e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados,4 o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE:  Enunciado  106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

2 – FONAJE:  Enunciado  1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

3 – FONAJE:  Enunciado  117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

4 – STF: (“…3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada. …”). STF – HC 92.870/RJ, 2ª Turma, v. u. Relator Ministro Eros Graus, J. 13.11.07, DJe 22.2.07.

 

 Art. 73

 

Art. 73. A conciliaçãoserá conduzida pelo Juiz ou por conciliador2, 3 sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado  71 – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

2 – FONAJE: Enunciado  31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

3 – FONAJE: Enunciado  70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).

 Art. 74

 

Art. 74 – A composição1, 2, 3 dos danos civis será reduzida a escrito4 e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado5  no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação,6, 7 o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado  37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

2 – FONAJE: Enunciado  43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

3 – FONAJE: Enunciado  74 – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

4 – FONAJE: Enunciado  89 – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).

5 – STJ: (“… 2.  O  entendimento de que o acordo celebrado entre o denunciado e a vitima  constitui  título  executivo  atende  ao espírito da Lei dos Juizados  Especiais,  que  prima  pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à autocomposição. …”). STJ – REsp 1.123.463/DF, 4ª Turma, v. u. – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. J. 21.2.17, DJe 14.3.17.

6 – STJ: (“…6.  Quanto  ao  crime  de  ameaça,  “a  representação,  condição  de procedibilidade   exigida   nos   crimes   de   ação  penal  pública condicionada,  prescinde  de  rigores formais, bastando a inequívoca manifestação  de  vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido  de  que  se promova a responsabilidade penal do agente” (HC 130.000/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009). Precedentes. …”). STJ – RHC 63.686/DF. 5ª Turma, v. u., Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. J. 16.2.17, DJe 22.2.17.

7 – STJ: (“…III  –  A  genitora  da  ofendida,  representando  sua  filha, foi a comunicante  do  fato  delituoso.  Ademais,  em  razão  da  eficácia objetiva  da  representação,  a  manifestação  de  alguma  vítima no interesse  na persecução penal, se estende a todos os coautores e/ou partícipes   do  crime,  ainda  que  não  constantes  da  respectiva manifestação   de   vontade  o  nome  de  todos  os  coautores  e/ou partícipes. …”). STJ – RHC 70.157/RJ. 5ª Turma, v. u., Relator Ministro FELIX FISCHER. J. 14.2.17, DJe 22.2.17.

 

 Art. 75

 

Art. 75 – Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal,1 que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.2

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…2. Doutrina e jurisprudência são uniformes  no  sentido  de que a representação prescinde de qualquer formalidade,  sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima ou seu representante em autorizar a persecução criminal. 3.  A  representação  tem  mais  caráter  material  do  que  formal, admitindo-se  a iniciativa de outras pessoas ligadas à vítima: avós, tios, irmãos, pais de criação, pessoas encarregadas da guarda, entre outras.  4.  Percebe-se que a renúncia contida nos autos, deveu-se a fatores  outros,  totalmente  alheios  ao interesse da vítima, sendo imperioso  prestigiar-se  a legítima pretensão jurídica esboçada, in casu, pela avó da criança, em defesa dos direitos desta. …”). STJ – AgRg no REsp 1618438 / MG. 6ª Turma, v. u. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. J. 4.5.17, DJe 11.5.17.

 2 – FONAJE: Enunciado  25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

 

 Art. 76

 

Art. 76 – Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada,1 não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor23 a aplicação imediata de pena restritiva de direitos4 ou multas,5 a ser especificada na proposta.678910

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável,11 o Juiz poderá reduzi-la até a metade.12

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:13

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

 II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.14

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração,1516 o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos1718 ou multa,192021 que não importará em reincidência,22 sendo registrada apenas2324 para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis,25 cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado  112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

2 – FONAJE: Enunciado  72  – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

3 – FONAJE: Enunciado  86 –  Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI  Encontro – Vitória/ES).

4 – FONAJE: Enunciado  102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

5 – FONAJE: Enunciado  13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

6 – FONAJE: Enunciado  58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

7 – FONAJE: Enunciado  92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

8 – FONAJE: Enunciado  111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

9 – FONAJE: Enunciado  116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

10 – FONAJE: Enunciado  114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

11 – FONAJE: Enunciado  20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

12 – FONAJE: Enunciado  91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

13 – FONAJE: Enunciado 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT

14 – FONAJE: Enunciado  73  – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

15 – FONAJE: Enunciado  77 –  O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

16 – FONAJE: Enunciado  107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)

17 – FONAJE: Enunciado  68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).

18 – FONAJE: Enunciado  85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).

19 – FONAJE: Enunciado  8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

20 – FONAJE: Enunciado  62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).

21 – FONAJE: Enunciado  63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).

22 – FONAJE: Enunciado  115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

23 – STF: Súmula vinculante 35A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Aprovação 16.10.14, DJe 24.10.14). 

24 – FONAJE: Enunciado  44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

 25 – STJ: (“…1. “[…] a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação   de   candidato   em   concurso  público  na  fase  de investigação   social”  (REsp  nº  1478526/MG,  Relator(a)  Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/10/2014). 2.  Dito  de outra forma, “[…] é ilegítima a exclusão de candidato de  concurso  público,  na  fase  de  investigação social, apenas em virtude  de  existência  de  ação  penal sem trânsito em julgado, em observância  ao  princípio da presunção da inocência” (AgInt no REsp 1519469/CE,  Rel.  Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2016). …”). STJ – AgInt no REsp 1701527 / RO. 2ª Turma, v. u., Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 24.4.18, DJe 03.5.18.

 

 

Seção III
Do Procedimento Sumaríssimo

 Art. 77

 

Art. 77 – Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.1

§ 2º Se a complexidade2 ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público3 poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.4

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido5 poderá ser oferecida queixa oral,6 cabendo ao Juiz verificar se a complexidade7, 8 e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. 


JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…2.  Para  o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem  a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da  autoria  do  crime  são necessárias apenas para a formação de um eventual  juízo  condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório,  nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do  in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador,  em  juízo  de  admissibilidade  da  acusação, termine por cercear  o  jus  accusationis  do  Estado,  salvo  se manifestamente demonstrada  a  carência  de  justa  causa  para o exercício da ação penal. …”). STJ – HC 390.899/SP, 5ª Turma, v. u. Relator Ribeiro Dantas. J. 23.11.17, DJe 28.11.17.

2 – STJ: (“… Ainda que superado o referido óbice, pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que embora a regra seja a lavratura de termo circunstanciado quando se está diante de infração de menor potencial ofensivo, o artigo 77, § 2º, da Lei 9.099/1995 não obsta a instauração de inquérito policial quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitam a formulação de denúncia. …”). STJ – HC 413.604/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, J. 28.8.17, DJe 30.8.17.

3 – STJ – Súmula 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. 

4 – FONAJE: Enunciado  52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

5 – FONAJE: Enunciado  99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

6 – STF – Súmula 594: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. 

7 – FONAJE: Enunciado  18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

8 – FONAJE: Enunciado  60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

 

 Art. 78

 

Art. 78 – Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,1 da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado2 na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.


JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“…2. O Superior Tribunal de Justiça e o  Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir  o  recebimento  implícito  da exordial acusatória quando o Juiz  designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando  pratica  atos  no  sentido  do  prosseguimento da ação penal deflagrada. 2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a  denúncia havia sido recebida, o togado singular agendou audiência de  instrução e julgamento, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu  a  vestibular  apresentada  pelo  órgão  ministerial, o que reforça  a  inexistência  de  mácula apta a contaminar a ação penal, …”). STJ – RHC 80.155/MG, 5ª Turma, v. u. Relator Ministro JORGE MUSSI. J. 27.4.17, DJe 10.5.17.

 2 – STJ: (“… 2.  Compulsando  os  autos,  verifico,  de  plano, que não houve ato formal  de  recebimento da denúncia antes da determinação de citação da  paciente.  Como  é  cediço,  a citação é o ato pelo qual o réu é chamado  a  juízo, a fim de se defender, em virtude da existência de um processo movido contra si. Dessa forma, só há se falar em citação após  o recebimento da denúncia, motivo pelo qual entendo ter havido  recebimento  implícito da denúncia no momento em que se determinou a citação da paciente. …”). STJ – HC 379.693/SC, 5ª Turma, v. u. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA. J. 8.8.17, DJe 22.8.17.

 Art. 79

 

Art. 79 – No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

 

 Art. 80

 

Art. 80 – Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva1 de quem deva comparecer.


JURISPRUDÊNCIA

1 – STF: (“…A possibilidade de condução coercitiva decorre da legislação processual penal (CPP) e da Lei 1.579/52, ao afirmar que a medida pode ser determinada pela autoridade. Logicamente, a possibilidade legal de realização das conduções coercitivas deverá ser realizada com base na razoabilidade, que impede os tratamentos excessivos (ubermassig), inadequados (unangemessen), buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível (erforderlich, unerlablich, undedingt notwendig). A necessidade de se ordenar a condução deve ser aferida caso a caso, com base no irrecusável poder geral de cautela do juiz criminal e de modo devidamente fundamentado, observada a adequação, utilidade e proporcionalidade da medida. …”). STF – HC 150.294/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes. J. 17.11.17, DJe 21.11.17.

 

 Art. 81

 

Art. 81 – Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;1 havendo recebimento, serão ouvidas a vítima2 e as testemunhas de acusação e defesa,3 interrogando-se a seguir o acusado,4 se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.5, 6, 7, 8, 9

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.10, 11


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado  53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

2 – FONAJE: Enunciado  117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

3 – FONAJE: Enunciado  66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).

4 – FONAJE: Enunciado  17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

5 – FONAJE: Enunciado  97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).

6 – FONAJE: Enunciado  113 – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

7 – FONAJE: Enunciado  104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

8 – FONAJE: Enunciado  105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

9 – FONAJE: Enunciado  125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)

10 – FONAJE: Enunciado  127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

11 – STJ: (“No que tange à violação do princípio da identidade física do juiz, o entendimento desta Corte é no sentido de que o princípio em questão não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil. …”). STJ – AREsp 1.023.608/PR. 3ª Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. 15.9.2017, DJe 19.9.17.  

 

 Art. 82

 

Art. 82 –  Da decisão de rejeição da denúncia1 ou queixa e da sentença2 caberá apelação,3 que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.4, 5, 6 

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público,7, 8 pelo réu9 e seu defensor,10, 11 por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.12

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,13 a súmula do julgamento servirá de acórdão.14, 15

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STF – Súmula 709 – Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

2 – FONAJE: Enunciado  127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

3 –  FONAJE: Enunciado  48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

4 – FONAJE: Enunciado  81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).

5 – STF – Súmula 640 – É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 

6 – STF – Súmula 453 – Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. 

7 – STF – Súmula 210 – O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal. 

8 – STF – Súmula 448 – O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. 

9 – STF – Súmula 705 – A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 

10 – STF – Súmula 707 – Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.  

11 – STF – Súmula 708 – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

 12 – STF – Súmula 431 – É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”. 

13 – STF: (“… Cumpre ressaltar, desde logo, a propósito da suposta violação ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) .   O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. …”). STF – RExt 1053406/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello. J. 19.6.17, DJe 23.6.17.  

14 – STF – Súmula 727 – Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

15 – STF – Súmula 690 – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

 Art. 83

 

Art. 83 –  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.1 (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,2 contados da ciência da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração interrompem3 o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

JURISPRUDÊNCIA

1- STF: Súmula 356O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

2 – STJ: (“… 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes da Terceira Seção. 3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado. …). STJ – EDcl no AgRg no AREsp 654.224, 6ª Tuma, v. u. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR . J. 18.10.16, DJe 8.11.16.

3 – STJ: (“…  2. Há muito se consolidou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para o manejo, por outros interessados, de embargos declaratórios contra o decisum embargado. Precedentes. …”). STJ – REsp 1.505.383, 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. J. 17.9.15, DJe 7.10.15.

 

Seção IV
Da Execução

 Art. 84

 

Art. 84 – Aplicada exclusivamente pena de multa,1, 2  seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.3

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

1- STF: Súmula 693Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

2- STF: Súmula 395Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

3 – FONAJE: Enunciado  103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

 

 Art. 85

 

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão1 em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“… 1.  A  inadequação  da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar  ofensa  ou  ameaça a sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida,   não  poderá  ser  convertida  em  pena  privativa  de liberdade,  nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. …”). STJ – HC 363.309/SP. 5ª Turma, v. u., Relator Ministro JORGE MUSSI. J. 7.3.15, DJe 15.3.15.

 

 Art. 86

 

Art. 86 – A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa1 cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STJ: (“… 5.  No julgamento  do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art.  543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, “após a nova redação do art. 51 do CP,  dada  pela  Lei  n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida  de  valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que  sua  execução  é  de  competência  exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. …”). STJ – RHC 68.896/RJ. 5ª Turma, v. u., Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. J. 17.8.17, DJe 28.8.17.

2 – STJ: (“…1.  Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.  Extinta  pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa  não  obsta  a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996,  a  pena  pecuniária  passou a ser considerada dívida de valor  e,  portanto,  possui  caráter  extrapenal,  de  modo que sua execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria da Fazenda Pública. …”). STJ – 1.519.777/SP. 3ª Seção, v.u., Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. J. 26.8.15, DJe 10.9.15.

Seção V
Das Despesas Processuais

  Art. 87

 

Art. 87 – Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas,1 conforme dispuser lei estadual. 

 

JURISPRUDÊNCIA
1 – STJ: (“… Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. …”). STJ – REsp 1.656.323/SC, 6ª Turma, v. u. – Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. J. 13.3.17, DJe 16.3.17.

 

Seção VI
Disposições Finais
 

  Art. 88

 

Art. 88 –  Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação1, 2, 3 a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.4


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado  25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

2 – FONAJE: Enunciado  76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).

3 – STJ: (“…2.  A simples manifestação verbal e inequívoca da vítima dirigida às autoridades   competentes,   de   forma   pública,   ainda  que  sem formalização,  “exigindo  providências  para  apuração do fato e sua autoria”,  conforme consta do acórdão impugnado, é suficiente para a deflagração da ação penal pública condicionada à representação. …”). STJ – HC 331.087/RS, 5ª Turma, v. u. – Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, J. 19.10.17, DJe 6.11.17.

4 – STJ: (“…1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95. 2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17. …”). STJ – RHC 47.253/MS, 6ª Turma, v. u. – Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. J. 4.12.14, DJe 17.12.14.

 

  Art. 89

 

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,a 15 por dois a quatro anos,16 desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,17 submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I  reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II  proibição de freqüentar determinados lugares;

III  proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV  comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada18 se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada19 se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STF: Súmula 696 – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

2 – STF: Súmula 723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

3 – STJ: (“… 4. O pedido de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 é sabidamente inadmissível aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006, conforme jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores. …) STJ – EDcl no REsp 1416580/RJ – Relatora Ministra LAURITA VAZ – 5ª Turma, v. u., J. 8.5.14, DJe 16.5.14.

4 – STJ: Súmula 243 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

5 – STJ: Súmula 337 – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

6 – STJ: Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

7 – FONAJE: Enunciado  16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

8 – FONAJE: Enunciado  92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

9 – FONAJE: Enunciado  32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

10 – FONAJE: Enunciado  86 – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

11 – FONAJE: Enunciado  93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

12 – FONAJE: Enunciado  112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

13 –  STJ: (“… 3.  Inviável,  na  espécie,  a  imediata  suspensão  condicional  do processo, ante a existência de aditamento à denúncia perante o Juízo de  primeiro  grau  quanto  à imputação de novos fatos ao réu. E, em caso  de  concurso  de crimes, a análise quanto ao sursis processual deve  ocorrer  pelo  somatório das penas mínimas em caso de concurso material e pela exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime inuado  (RHC  63.027/SP,  Rel.  Ministro  RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,  julgado  em  18/10/2016,  DJe  09/11/2016), devendo referida análise  ser  realizada  pelo  Juízo  de primeiro grau nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. …”). STJ – RHC 76.457/PA. 5ª Turma, v. u. – Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. J. 17.8.17, DJe 25.8.17.

 14 –  STJ: (“… As “qualificadoras, privilégio, causas de aumento e de diminuição da pena são levadas em consideração para se aferir o cabimento da suspensão, ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito. Portanto, em se tratando de causas de aumento de pena com quantum variável, deve-se utilizar o patamar que menos aumente a pena do delito, porquanto, assim o fazendo, estar-se-á atingindo a pena mínima cominada à infração penal. Lado outro, na hipótese de causa de diminuição da pena, deve-se utilizar o quantum que mais diminua a pena.” (BRASILEIRO. RENATO. Manual de Processo penal. Ed. Jus Podivum. Salvador) …”). STJ – HC 380.721/SP, Relator Ministro Felix Fischer. J. 31.3.17, DJe 11.4.17.   

15 – STJ: AgRg no REsp 1.503.569 – MS (2014/0343146-6), 5ª Turma, v.u., Relator Ministro JORGE MUSSI (“… 4. Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes. …”) J. 04/12/2018, DJe 14/12/2018.

16 – FONAJE: Enunciado  128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos  (XLII Encontro – Curitiba-PR).  

17 –  STJ: (“…1.  Embora  a decisão de suspensão condicional do processo penal não faça  coisa  julgada  material,  em  virtude da possibilidade de sua revogação, caso o beneficiário incida nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 89 da Lei n° 9099/99, durante o prazo de suspensão determinado,  não  há óbice legal que impeça o denunciado e a vítima de  entabularem  acordo,  visando  à  reparação civil pelo crime, na mesma  audiência  em  que  fixadas  as  condições  para suspensão do processo. …”). STJ – REsp 1.123.463/DF, 4ª Turma,  v.u. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. J. 21.2.17, DJe 14.3.17. 

18 –  STJ: (“..3. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob  a  égide  dos  recursos  repetitivos,  art.  543-C  do  CPC, no julgamento  do REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe  02/12/2015,  firmou posicionamento no sentido de que da exegese do  §  4º  do  art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (“a suspensão poderá ser revogada  se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,   ou  descumprir  qualquer  outra  condição  imposta), constata-se  ser  viável  a  revogação  da  suspensão condicional do processo  ante  o  descumprimento,  durante  o  período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. …”). STJ – ArRg no REsp 1649472/RS, 5ª Turma, v. u. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. J. 24.4.17, DJe 5.5.17. 

19 – FONAJE: Enunciado  123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

 

  Art. 90

 

Art. 90 – As disposições desta Lei não se aplicam1, 2, 3 aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – (“…, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei.”)  STF – ADI nº 1.719-9, J. 18.6.2007. DJ de 3.8.2007.

2 – STJ: (“…  Quanto à aplicação de uma lei processual penal no tempo, há de ser considerado, como regra geral, o princípio da imediatidade (tempus regit actum) determinado no art. 2o do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’. Tal regra, porém, somente é aplicável para as leis processuais penais puras. Outrossim, existem leis que são apenas formalmente processuais penais, mas que materialmente são penais, pois possuem conteúdo relacionado ao Direito Penal. A essas leis dá-se o nome de leis processuais penais mistas ou híbridas, devendo incidir outra regra, o principio da retroatividade da lei penal mais favorável (consagrado no artigo 5o, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal). …”). STJ – REsp 1.695.483/MG, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER. J. 13.12.17, DJe  18.12.17.

 3 – STJ: (“…  Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é característica da norma processual penal a sua imediata aplicabilidade na ação penal em curso, mantendo-se incólumes os atos já praticados sob a égide da legislação anterior, tratando-se de regra que encontra plena adequação ao brocardo tempus regit actum, e que se opõe à ideia de retroatividade da lei, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. …”). STJ – HC 159724/RJ. 6ª Tuma, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. J. 30.5.17, DJe 2.6.17.

 

  Art. 90-A

 

Art. 90-A –  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.1, 2  (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

 

JURISPRUDÊNCIA

1 – STF: (“… O art. 90-A, da n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e  Criminais -, com a redação dada pela Lei n. 9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. …”). STF – HC 99.743/RJ. Pleno, Relator Mininistro Marco Aurélio. J. 6.10.11, DJe 21.8.12.

2 –  STF: (“…,3.2. Quanto à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei  9.099/95 e do art. 28 da Lei 11.343/2006, da mesma forma, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 99.743, reconheceu a constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9099/95, que veda a aplicação dos institutos despenalizadores a crimes cometidos na seara militar. …”). STF – HC 141.778/RS – 2ª Turma, Relator Ministro Edson Fachin. J. 13.9.17, DJe 18.9.17.

 

  Art. 91

 

Art. 91 – Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

 

  Art. 92

 

Art. 92 –   Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.


JURISPRUDÊNCIA

1 – FONAJE: Enunciado  108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).

2 – FONAJE: Enunciado  121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

 

 

Capítulo IV
Disposições Finais Comuns

  Art. 93

 

Art. 93 – Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.1

 

JURISPRUDÊNCIA 

1 – STF:   (“…II. Juizado especial: competência penal: “infrações penais de menor potencial ofensivo”: critério e competência legislativa para defini-las: exigência de lei federal. 1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial. 2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência legislativa exclusiva da União. 3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material. …”). HC 71.713-6/PB – Pleno. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. J.  26.10.94, DJ 23.3.2001.

 

 Art. 94

 

Art. 94 – Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

 

  Art. 95

 

Art. 95 – Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.   (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

 

  Art. 96

 

Art. 96 – Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.1


REMISSÃO

1 – Publicada em 27.9.1995, entrou em vigência em 26.11.1995   (LC nº 95/98, art. 8º, § 1º).

  Art. 97

 

Art. 97 –  Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984

 

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


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